Sindsemppe se reúne com SubADM para tratar de assuntos de interesse da categoria


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O Sindsemppe esteve reunido por meio de seu Coordenador Geral, Ronaldo Sampaio, o Coordenador Thiago Andrade e o Assessor Jurídico Sindical, Fábio Veras, na sexta-feira, 19 de abril, com o Subprocurador Geral de Justiça em Assuntos Administrativos, Hélio Xavier e equipe para tratar de assuntos de interesse da categoria.

Foram discutidos na ocasião os seguintes pontos: 1 – regime de trabalho em condições de insalubridade em setores da instituição; 2 – procedimentos sobre os afastamentos dos servidores para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; 3 – adequação do auxílio- saúde às normas do CNMP e retirada deste a servidores que estejam em regime de teletrabalho, com residência fora do Brasil.

Sobre o ponto 1 houve acordo em colocar os servidores em teletrabalho quando estiverem em condições de insalubridade (a exemplo de ar-condicionado quebrado), devendo o servidor comunicar o fato ao chefe imediato que verificará a situação e converter a modalidade de trabalho de presencial a remoto até que o problema esteja resolvido.

Sobre o ponto 2, o sindicato expôs a reclamação de vários colegas que tem tido seus pedidos de licença de saúde e licença para tratamento de saúde de pessoa da família, indeferidos ou não concluídos. Ao tempo em que solicitamos que os procedimentos para a concessão dessas licenças voltem a ser deferidos como eram anteriormente. A princípio, a gestão concordou com os questionamentos apresentados pelo sindicato, entretanto, os responsáveis pelo setor de gestão de pessoas, informaram de que os próprios servidores estariam fazendo os pedidos de forma equivocada, sem observar as regras vigentes.

Com o objetivo de auxiliar os servidores sobre como deve ser apresentado o requerimento, sob orientação da gestão, este sindicato fez um apurado a respeito dos normativos que tratam da matéria, pontuam as exigências legais, conforme extrato dos textos, com negrito e grifos nossos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA PGJ Nº 10/2023, assim dispõe sobre o registro dos afastamentos

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CAPÍTULO IX - DO ABONO

Art. 43. Nos casos de afastamentos justificados ou por motivo de doença comprovada, o servidor deverá registrar a ocorrência e requerer eletronicamente o abono de até 03 (três) faltas justificadas por mês, anexando atestado médico ou odontológico digitalizado.

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§2º. Os servidores pertencentes ao quadro efetivo do MPPE poderão ter concedida licença médica administrativa de até 30 (trinta) dias, por motivo de doença comprovada mediante laudo próprio. Caso ocorra o gozo de licença semelhante nos últimos 30 (trinta) dias, que cumulativamente ultrapasse os 30 (trinta) dias anteriores, o servidor deverá ser submetido à perícia médica.

§3º. Findo o prazo da licença ou de qualquer outro afastamento, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício.

Art. 44. O mesmo limite do art. 43 pode ser abonado, a critério da chefia imediata, mensalmente, na hipótese da ocorrência de circunstância excepcional, devidamente justificada.

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Art. 45. As saídas antecipadas e os atrasos não poderão ser abonados e serão considerados banco de horas negativo para compensação futura, no prazo estabelecido nesta normativa, exceto com a apresentação de declaração ou atestado médico/odontológico, onde deverá ser solicitado o abono parcial através de requerimento, sendo considerada a jornada reduzida.

 

A RESOLUÇÃO PGJ Nº 24/2022, assim dispõe sobre as licenças médicas:

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Art. 22. Os afastamentos dos membros e servidores para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, por até 30 (trinta) dias, fundamentados pela Lei Complementar nº 57/2004 e pela Lei nº 17.819/2022, serão analisados mediante apresentação de atestado médico contendo:

I – a doença de que o (a) interessado (a) é portador (a);

II - o número do Código Internacional de Doenças (CID);

III – a necessidade e duração do afastamento;

IV – a assinatura do profissional, sua identificação e o número do registro no respectivo órgão de fiscalização profissional.

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§ 2º O requerimento para o afastamento será realizado de forma eletrônica, através de sistema próprio, e deverá ser apresentado pelos membros nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao início do período de afastamento, e pelos servidores no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

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§ 4º A prorrogação da licença para tratamento de saúde deverá ser requerida nos 2 (dois) dias úteis que antecedem o fim da licença inicial ou da última prorrogação, devendo ser anexada documentação médica atualizada que justifique a solicitação.

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§ 6º Na concessão da licença médica, o período de afastamento será fixado em dias, e a contagem será de dias corridos.

Art. 23. Poderá ser concedida ao membro licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de tratamento de saúde do cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes, padrasto, madrasta, enteado (a), colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil.

§ 1º. Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, conforme assentamento individual.

§ 2º. A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se for configurada a necessidade, nos casos em que a assistência direta do membro ou servidor for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 3º. A comprovação ocorrerá mediante a apresentação de atestado médico, oficial ou particular, contendo diagnóstico, duração de afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

Orientamos aos colegas que não observaram as exigências contidas na Resolução nº 24/2022, para que apresentem os documentos necessários para concessão de suas licenças. Nos casos em que o servidor, eventualmente tiver o requerimento negado, mesmo atendendo às exigências previstas na Instrução e Resolução supra, o sindicato se coloca à disposição para analisar o caso, junto com sua assessoria jurídica, que adotará todas a medidas possíveis e necessárias em defesa dos direitos dos sindicalizados.

Sobre o ponto 3, a gestão informou que o pedido do sindicato está sob responsabilidade da Subprocurador Geral de Justiça em Assuntos Institucionais. Em análise do requerimento através do SEI nº 19.20.0137.0022953/2023-11, que trata da adequação do auxílio-saúde às normas do CNMP, foi verificado por este sindicato que já foram feitos os estudos dos impactos financeiros para que o reajuste no valor do auxílio-saúde possa passar de 10 % para 15% (e que possa ser considerado para efeito de cálculo do teto das tabelas de ressarcimento dos servidores, 15% do subsídio de promotor de 1º entrância) encontrando-se este requerimento atualmente na AMPEO. Sobre outras questões levantadas pelo sindicato para adequação da Resolução do MPPE à última Resolução do CNMP que trata de o auxílio-saúde, é importante destacar que a gestão de pessoas adiantou o seu entendimento de que é necessário a constituição de equipe multiprofissional para implantação dos procedimentos operacionais para efetuar o ressarcimento de despesas com medicamentos, não existindo previsão desta despesa no orçamento 2024 do MPPE.

Sobre o problema da retirada do auxílio-saúde a servidores que estejam em regime de teletrabalho, com residência fora do Brasil foi informado que o parágrafo 4º do art. 1º da Resolução PGJ Nº 05/2021 estabelece que o plano de saúde contratado deve estar regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS ou comprovar a regularidade em processo instaurado junto à referida agência com permissão para comercialização.

 

O sindicato na luta e acompanhando todos os procedimentos de interesse da categoria.

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