Sindsemp/PE comemora absolvição de servidora em ação de danos morais


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A diretoria executiva do Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco (Sindsemp/PE) comemora o resultado do julgamento de uma ação de indenização por danos morais movida contra a servidora, Sayonara Freire de Andrade, que, na última quarta (10), foi absolvida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). “Estamos realmente muito felizes com essa vitória, pois mostra de fato as injustiças que a colega vinha sofrendo com as acusações”, considera o presidente do Sindsempe/PE, Fernando Ribamar. Esse é um dos processos aos quais à servidora responde há seis anos nas esferas cível, administrativa e criminal em razão de perseguição dentro da instituição onde trabalha.

Acompanhamento Processual - 2º Grau  

Dados do Processo

Número 0003269-16.2011.8.17.0001 (446062-4)

Descrição APELAÇÃO

Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO

Data 17/05/2017 16:51

Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ

Texto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS ATOS OFENSIVOS À HONRA E DIGNIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. In casu, não resta demonstrada nos autos a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, ante a ausência do dolo específico da recorrida em ofender a honra e dignidade do recorrente, bem como porque a conduta analisada nos autos, não foi suficiente a caracterizar dano moral à honra. 2. Ademais, acolhe-se o pedido do apelado, em sede de contrarrazões, de fixar honorários de sucumbência recursal, em razão de serviço adicional realizado pelo causídico da parte recorrida. Sendo assim, considerada a sucumbência recíproca em primeiro grau e facultada a compensação, é o caso de acrescer o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a cargo apenas da parte recorrente. 3. Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos. 4. Negado provimento ao apelo interposto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0446062-4, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, 10 de maio de 2017. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator

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