Sindsemppe propõe regra de transição para a normativa de regulamentação das promoções


icone facebook icone twitter icone whatsapp icone email


O Sindsemppe protocolou, no dia de ontem, o ofício nº 010/2023, referente ao pleito da categoria dos servidores do Ministério Público acerca das promoções por elevação de nível profissional proposta na Lei Estadual nº 12.956/2005. O art. 27 §2 da referida lei prevê a passagem do servidor para as classes B e C mediante a apresentação de determinadas titulações.

A lei original estabelecia, no § 5º do mesmo artigo, que a especialização adquirida pelo servidor para obtenção da promoção deveria ser relacionada "com as atribuições do cargo", cabendo à administração a fiscalização e reconhecimento do curso, mediante razoabilidade, para haver a promoção do servidor. Porém, após a Lei Estadual nº 17.333/2021, o artigo foi alterado e, com a nova redação, prevê uma normativa que estabeleça quais são os cursos de interesse da administração e, ainda, limita o número máximo anual de promoções.

Diante da ausência de norma regulatória, temos enfrentado o indeferimento de inúmeros requerimentos dos servidores procurando a promoção. Em 23 de fevereiro, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos, Dr Hélio Xavier, determinou que a Escola Superior do MPPE elaborasse a regulamentação dos cursos para fins de promoção. A edição da regulamentação irá delimitar aqueles que terão direito à promoção. Entretanto, vários servidores já concluíram ou iniciaram cursos de especialização lato sensu e stricto sensu antes da edição da normativa, motivo pelo qual entendemos que essas servidoras e servidores não podem ser prejudicados.

Dessa forma, o ofício n º 010/2023 propõe uma regra de transição, com o objetivo de não se caracterizar prejuízo aos servidores que requererem a promoção, considerando que estariam preservados os direitos daqueles que concluíram ou iniciaram cursos antes da edição da normativa. A proposta está anexa ao ofício, que pode ser acessado através do SEI nº 19.20.0137.0006946/2023-65. Nele, também reiteramos a importância de que o sindicato, como representante da categoria, possa ter conhecimento e opinar sobre os termos da norma regulamentadora antes de sua publicação.

« Voltar