Manual do Auxílio-Saúde (Resolução PGJ Nº 08/2026)


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O SINDSEMP-PE apresenta um manual estruturado e simplificado com base na Resolução PGJ Nº 08/2026, que regulamenta o auxílio-saúde no Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Ele orienta sobre as regras, limites e procedimentos para o ressarcimento de despesas relacionadas à saúde para membros e servidores do MPPE.

A regulamentação do auxílio-saúde no MPPE, por meio da Resolução PGJ nº 08/2026, representa um avanço importante para a categoria, resultado direto da atuação firme do SINDSEMP-PE na defesa dos direitos dos servidores.

Manual do Auxílio-Saúde (Resolução PGJ Nº 08/2026)

1. O que é o benefício e quem tem direito?

  • O auxílio-saúde é um benefício de caráter indenizatório pago mediante ressarcimento de despesas comprovadas.

  • Têm direito ao benefício os membros e servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas.

  • O benefício não é um aumento de remuneração.

2. O que pode ser reembolsado?

  • Planos ou seguros de saúde e odontológicos: Apenas as despesas com mensalidades de planos de livre escolha.

  • Coparticipação: Valores correspondentes às parcelas de coparticipação constantes em boleto ou documento respectivo.

  • Serviços diretos: Despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica contratadas diretamente com profissionais e unidades de saúde.

  • Despesas farmacêuticas: Medicamentos adquiridos em território nacional mediante prescrição.

3. O que NÃO pode ser reembolsado?

  • Taxas de adesão, benefícios extras e serviços opcionais de planos de saúde.

  • Despesas de natureza e finalidade estética corporal.

  • Despesas já ressarcidas pelo plano ou seguro de saúde.

  • Produtos para higiene, cosméticos, assepsia, materiais descartáveis e curativos.

  • Suplementos alimentares, sais minerais e vitaminas.

  • Medicamentos manipulados, fitoterápicos, homeopáticos e sem registro na ANVISA.

4. Regras Específicas para Medicamentos

  • Os medicamentos devem ser autorizados pela ANVISA e não custeados pelo plano de saúde.

  • É necessário apresentar a nota fiscal de compra e a prescrição médica ou odontológica em nome do beneficiário contendo o CPF.

  • Para medicamentos de uso contínuo, aceita-se prescrição ou laudo emitido há até 12 meses antes da nota fiscal, desde que indique tratamento por tempo indeterminado.

  • A prescrição de uso contínuo deve ser renovada pelo menos anualmente.

5. Limites de Valor

  • O reembolso respeita limites orçamentários, sendo limitado a 15% do subsídio do membro ou, para servidores, a 15% do subsídio do cargo inicial da carreira de membro.

  • O cálculo final exclui outras verbas indenizatórias e observa um limite máximo individual baseado na faixa etária (Anexo III) e na faixa de remuneração (Anexo IV).

  • Os valores de reembolso direto com profissionais de saúde são somados ao ressarcimento do plano de saúde, não podendo o total ultrapassar o limite fixado.

6. Como solicitar e comprovar as despesas

  • O requerimento deve ser feito por formulário no sistema próprio (Anexos I e II) e encaminhado à Coordenação Ministerial de Gestão de Pessoas.

  • Para planos/seguros: Exige-se boleto timbrado (com CNPJ, discriminando valores por dependente, se houver) e prova de quitação, recibo ou nota fiscal.

  • Para coparticipação: Requer boleto timbrado com CNPJ, comprovante de quitação e discriminação por dependente.

  • Para profissionais/hospitais: Exige-se recibo ou nota fiscal em conformidade com as regras da Receita Federal e identificação do beneficiário.

7. Prazos Importantes

  • Solicitações mensais (Serviços diretos, farmácia e coparticipação): O requerimento deve ser protocolado até o dia 15 (ou primeiro dia útil seguinte) do mês subsequente à despesa.

  • O atraso na entrega mensal acarreta o não ressarcimento por intempestividade.

  • O ressarcimento destas parcelas compreenderá os valores das despesas realizadas no mês anterior ao pedido.

  • Comprovação Anual (Planos de saúde): Todos os beneficiários titulares devem comprovar as despesas com o plano até o dia 30 de abril do ano subsequente.

  • A não apresentação da documentação anual no prazo gera o cancelamento automático do benefício e a devolução dos valores recebidos no período.

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