Estatuto
Estatuto PDF Estatuto Registrado em Cartório
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES.
CAPÍTULO I- DO SINDICATO E SEUS FINS
Seção I – CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO - SlNDSEMP-PE, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, uma organização classista, independente e autônoma, com sede e foro na Cidade do Recife/PE, constituída para fins de estudo, coordenação, conscientização, união, defesa dos direitos individuais e coletivos e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores do Ministério Público de Pernambuco, fundada em Assembleia Geral realizada no dia 29 de dezembro de 1999, no auditório da Procuradoria Geral de Justiça, sito na Rua do Sol, 143 – 5 Andar - Santo Antônio - Recife - PE, com foro na Cidade do Recife- PE.
Parágrafo único - A categoria profissional representada pelo SINDSEMP-PE é composta pelos servidores ativos e aposentados do quadro Permanente e Suplementar do Ministério Público no Estado de Pernambuco.
Seção II - PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 2º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou os interesses individuais de seus associados;
b) celebrar convenções e acordos coletivos;
e) eleger através de seus fóruns, os representantes da categoria;
d) estabelecer contribuições sociais aos sindicalizados, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral;
e) filiar-se a organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos servidores, mediante aprovação da Assembleia da categoria;
f) buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses dos servidores e dos interesses nacionais;
9) estimular a organização da categoria;
h) estabelecer negociações visando à obtenção de melhorias para a categoria;
i) colaborar com os órgãos públicos e órgãos que exerçam atribuições de interesse dos servidores do serviço público, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho;
j) colaborar com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
k) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos humanos fundamentais, estabelecendo estratégia de ação em função dessas conquistas;
|) lutar e zelar pela proteção ao patrimônio público e social, ao patrimônio cultural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao meio ambiente, ao consumidor, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
m) lutar pela unificação do movimento sindical, pela base.
Capítulo ll - DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - É garantido o direito de ser admitido como associado do SlNDSEMP-PE a todo membro da categoria profissional representada pelo Sindicato, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º - São direitos dos Associados:
a) votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
b) gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo SINDSEMP-PE;
c) excepcionalmente, convocar Assembleia Geral e/ou Congresso;
d) participar, com direito a voz e voto das Assembleias Gerais;
e) utilizar as dependências do SlNDSEMP-PE, para atividades compreendidas neste Estatuto;
f) ter em seu poder, por encaminhamento da Diretoria do Sindicato, um exemplar deste Estatuto;
g) ter acesso à prestação de contas e à situação financeira do Sindicato na forma definida neste Estatuto;
h) recorrer a todas as instâncias da entidade, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação a conduta dos diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade.
Art. 5º - São deveres dos Associados:
e) pagar pontualmente a contribuição social estipulada pela Assembleia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta utilização;
d) comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato.
Art. 6º - Os associados estão sujeitos a penalidade de advertência verbal ou escrita, suspensão e exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões adotadas em Assembleia ou Congresso, assim como, nos casos de má fé e/ou deslealdade para com a Entidade ou outro associado.
Art. 7º - Para conduzir o processo de apuração de infração cometida pelo associado, será constituída uma Comissão de Ética constituída de 02 (dois) membros da Diretoria Colegiada e 03 (três) associados, eleitos pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - Apurada a infração caberá também ao Conselho Deliberativo a aplicação ou não da penalidade.
§ 2º - O infrator poderá recorrer da penalidade aplicada pelo Conselho Deliberativo à Assembléia Geral ou Congresso em última instância, respeitada a primeira reunião dessas instâncias após a ocorrência.
§ 3º - Fica facultada ao Conselho Deliberativo a elaboração do Código de Ética, "ad referendum" da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 8º - Ao associado convocado para prestação do serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou qualquer outra hipótese de suspensão de contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isentos de pagamentos da contribuição social, no período em que perdurarem estas condições.
§ 1º - O associado manterá seus direitos associativos pelo período de 06 (seis) meses, ficando isento das contribuições sindicais enquanto perdurar esta condição, perdendo-a automaticamente ao ingressar em outra categoria.
§ 2º - Ressalvando-se os casos em que o associado estiver requerendo judicialmente sua reintegração no emprego.
Art. 9º - O Associado que voluntariamente deixar a categoria perderá automaticamente seus direitos associativos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO l - DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
Art. 10º - São órgãos deliberativos do Sindicato:
e) Congresso de Delegados;
b) Assembleia Geral da categoria;
c) Conselho Deliberativo;
d) Diretoria Colegiada;
e) Núcleo Sindical de Base;
f) Conselho Fiscal.
Seção I - DO CONGRESSO - INSTÃNCIA MÁXIMA DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
Art. 11º - O Congresso, instância máxima da categoria, será realizado, a qualquer tempo, pelo menos uma vez em cada mandato.
Parágrafo Único - Compete ao plenário do Congresso, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes, revisar O presente Estatuto.
Art. 12º - O Regimento lnterno do Congresso, 1º (primeiro) ponto de pauta, será aprovado em sua solenidade de abertura, podendo a Diretoria Colegiada ser auxiliada por uma Comissão Organizadora, composta por membros do Conselho Deliberativo, nos encaminhamentos necessários à realização do Congresso.
Art. 13º - Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado, nos termos do Regimento Interno.
Art. 14º - A convocação e regulamentação do Congresso cabem à Diretoria Colegiada ou à maioria do Conselho Deliberativo, podendo ainda, ser convocado por 10% (dez por cento) dos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.
Seção II - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 15º - As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações do Congresso e deste Estatuto.
Art. 16º - Nada obsta às Assembleias Gerais convocadas com fins específicos tratarem de outros assuntos, desde que aprovados em sua pauta.
Art. 17º - A Assembleias Gerais serão instaladas em 1ª (primeira) convocação com 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados em condições de votar e em 2ª (segunda) e última convocação, com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo Único - O quórum para deliberação das Assembleias Gerais, quando não houver regulamentação diversa específica, será sempre por maioria simples dos associados presentes.
Art. 18º - São consideradas Ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e do Plano Orçamentário Anual; as demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.
Parágrafo Única Fica facultada a realização, por meio virtual, de Assembleia Geral Extraordinária, conforme Regulamentação própria, aprovada em AGE presencial, convocada para este fim.
Art. 19º - Na ausência de regimentação diversa especifica, as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:
a) pelo(a) Coordenador(a) Geral;
b) pela maioria da Diretoria Colegiada;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) pela maioria dos membros que compõem o Conselho Deliberativo do Sindicato;
e) pelos associados, em petição subscrita por 10% (dez por cento), os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.
Art. 20º - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da Assembleia e/ou do Congresso convocados nos termos deste Estatuto.
Art 21º - Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:
a) afixação de Edital de Convocação na sede da Entidade e nos locais de trabalho dos associados;
b) publicação do Edital de Convocação no veículo de comunicação oficial do SINDSEMP-PE e/ou em jornal de grande circulação.
§ 1º - No caso de convocação por associado. o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.
§ 2º - A fixação de Edital de Convocação terá prazo de 8 (oito) dias para Assembleia Geral Ordinária e 3 (três) dias para Assembleia Geral Extraordinária.
Seção Ill - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22º - A Direção do Sindicato competirá ao Conselho Deliberativo, constituído pelos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e pelos Representantes Sindicais de Base.
§ 1º- O membro do Conselho Deliberativo, incluindo os Representantes Sindicais de Base, utilizar-se-á do titulo de “Diretor de Sindicato".
§ 2º - Todos os membros do Conselho Deliberativo, incluindo os Representantes Sindicais de Base, gozarão das imunidades sindicais que lhes são atribuídas por Lei.
Art. 23º - Ao Conselho Deliberativo compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
b) propor ao Congresso alterações estatutárias;
c) criar e extinguir Representações Sindicais de Base, bem como delimitar, ampliar ou reduzir suas áreas de representação e atuação;
d) regulamentar as eleições sindicais, inclusive dos Representantes Sindicais de Base, nos termos deste Estatuto;
e) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto.
f) com a presença de pelo menos 1/5 (um quinto) de seus membros, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes, “ad referendum" da AGE, decisão que implique em alienação de bem imóvel.
Art. 24º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 03 (três) meses, extraordinariamente, sempre que a Diretoria Colegiada o convocar, ou por convocação de 30% (trinta por cento) de seus membros.
Art. 25º - O Conselho Deliberativo será instalado em 1ª convocação com a presença da maioria simples de seus membros elou em 2ª convocação com 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - O Conselho Deliberativo elegerá entre seus pares, por ocasião de suas reuniões plenárias, um Coordenador e um Secretário da Mesa.
§ 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão lavradas em ata.
§ 3ª - A ausência sem motivo justificado a 3 (três) reuniões, sucessivas ou não, de qualquer membro do Conselho Deliberativo sujeitará o faltoso a destituição, a ser referendada pelo voto da maioria dos seus membros, cabendo, entretanto, ao destituído o direito de recorrer da decisão à Assembleia Geral.
Seção lV - DA DIRETORIA COLEGEADA
Art. 26º - A administração do Sindicato competirá a uma Diretoria Colegiada, constituída de 07 (sete) membros, eleitos trienalmente na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Único - É incompatível com o exercício do cargo previsto no caput a investidura em cargo de confiança, conforme definição em lei e/ou a cessão a outra instituição.
Art. 27º - Compete à Diretoria Colegiada;
a) por qualquer de seus membros, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade e de seus associados perante os Órgãos Públicos e entidades privadas;
b) por qualquer de seus membros, representar o Sindicato em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, nas questões relacionadas com a defesa dos interesses da entidade e seus associados;
c) encaminhar proposições ao Conselho Deliberativo;
d) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
e) gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
f) analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Coordenação de Finanças;
g) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria sem discriminação de raça, cor, religião, gênero, orientação sexual, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
h) por qualquer dos seus membros, e por escolha entre seus pares, representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e dissídios coletivos;
i) reunir-se ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente, sempre que a maioria da Diretoria Colegiada o convocar;
]) reunir-se ordinariamente uma vez por mês com o Conselho Fiscal;
k) convocar e reunir a cada 3 (três) meses, ordinariamente e extraordinariamente a qualquer tempo o Conselho Deliberativo;
l) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial Anual, conforme definido neste Estatuto;
m) publicar, em veículo de comunicação oficial do Sindicato e no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da Assembleia Geral, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial do Sindicato.
Art. 28º - As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pela maioria simples de seus membros e obrigatoriamente registradas em livro de atas próprio.
Art. 29º - Constituem a Diretoria Colegiada:
a) um(a) Coordenador(a) Geral;
b) um(a) Coordenador(a) Geral Adjunto(a);
c) um(a) Coordenador(a) de Finanças;
d) um(a) Coordenador(a) de Políticas Sociais e Formação;
e) um(a) Coordenador(a) de Relações Sindicais;
f) um(a) Coordenador(a) de Comunicação;
9) um(a) Coordenador(a) Jurídico.
Art. 30º - As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples de seus membros, obedecido ao quórum mínimo para deliberação de 50% (cinquenta por cento) mais 1(um).
Art. 31º - Os atos da Diretoria Colegiada denominar-se-ão RESOLUÇÕES, as quais serão numeradas em séries anuais, devendo conter as assinaturas do(a) Coordenador(a) Geral, e de pelo menos 1 (um) dos Coordenadores, preferencialmente da área a que estiver afeta a Resolução.
Art. 32º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando necessário.
Seção V - ATRIBUIÇÓES DOS MEMBROS DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 33º - São atribuições do(a) Coordenador(a) Geral:
a) representar e defender os interesses da entidade perante os Órgão Públicos, entidades privadas e em juízo, sem prejuízo do poder de representação dos outros membros da Diretoria Colegiada do Sindicato;
b) coordenar e presidir as atividades gerais do Sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho e da Diretoria Colegiada;
c) convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada;
d) assinar Editais de Convocação das Assembleias Gerais e Congressos;
e) assinar as atas, () piano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial Anual, conjuntamente com o(a) Coordenador(a) de cada uma dessas áreas;
f) conjuntamente com o(a) Coordenador(a) de Finanças e/ou o(a) Coordenador(a) Geral Adjunto(a), assinar cheques, títulos e ordenar despesas;
g) promover o intercâmbio e a integração com os demais Sindicatos e entidades similares;
h) coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano de Ação Sindical.
Parágrafo Único - o plano de Ação Sindical deverá conter entre outros:
l - as diretrizes a serem seguidas pelo Sindicato;
ll - as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazos pela Diretoria Colegiada.
Art. 34º -- São atribuições do(a) Coordenador(a) Geral Adjunto(a):
a) auxiliar o(a) Coordenador(a) Geral em suas atribuições;
b) substituir o(a) Coordenador(a) Geral em caso de afastamento, impedimento ou vacância;
c) conjuntamente com o(a) Coordenador(a) de Finanças e/ou o(a) Coordenador(a) Geral, assinar cheques, títulos e ordenar despesas;
d) manter sob seu controle as correspondências, as atas e arquivos do Sindicato;
e) secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria, elaborando as respectivas atas;
f) zelar pela regularidade dos processos coletivos de delegados aos congressos, Assembleias Gerais, Plenárias e outros eventos do Sindicato, de entidades e Central Sindical;
g) propor à Diretoria Colegiada e ao Conselho Deliberativo, iniciativas que objetivem a melhoria da qualidade e a eficácia dos serviços oferecidos à categoria na sua área de atuação;
Art. 35º - São atribuições do(a) Coordenador(a) de Finanças:
a) zelar pelas finanças do Sindicato;
b) conjuntamente com o(a) Coordenador(a) Geral e/ou o(a) Coordenador(a) Geral Adjunto(a), assinar cheques, títulos e ordenar despesas;
o) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e de contabilidade do Sindicato;
d) em conjunto com o(a) Coordenador(a) Geral, propor, elaborar e executar o Plano Orçamentário Anual, bem como as alterações a serem aprovadas pela Diretoria Colegiada;
e) elaborar periodicamente relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato para fins de avaliação e acompanhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;
f) elaborar 0 Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
9) ter sob sua responsabilidade: a guarda e a fiscalização de valores numerários do Sindicato; a guarda e a fiscalização de valores, contratos e convênios atinentes à sua pasta; a adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
h) propor medidas que objetivem resguardar o equilíbrio financeiro do Sindicato.
Art. 36º - São atribuições do(a) Coordenador(a) de Políticas Sociais e Formação:
a) coletar sistematicamente dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre o setor público, sobre a situação socioeconômica da categoria e planos de cargos e carreira;
b) acompanhar as atividades das entidades de pesquisa e de estudos socioeconômicos;
c) proceder assessoramento à Diretoria Colegiada e ao Conselho Deliberativo na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas suas áreas de atuação;
d) proceder assessoramento à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal através da elaboração de sinopses, elaboração e apresentação de análises de conjuntura;
e) encaminhar à apreciação da Diretoria Colegiada, projetos relacionados com cultura, lazer e benefícios sociais da categoria;
f) estimular atividades culturais da categoria, observando o valor da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade democrática, pluralista e sem preconceitos;
g) coordenar e supervisionar os trabalhos de implantação e manutenção da Biblioteca e Videoteca do Sindicato.
h) organizar atividades voltadas para a formação sindical e política da categoria;
i) coordenar a elaboração e a distribuição de documentos relacionados à sua área de atuação;
Art. 37º - São atribuições do(a) Coordenador(a) de Relações Sindicais:
a) planejar, implementar e acompanhar as atividades relacionadas com a sindicalização nos diversos locais de trabalho;
b) elaborar, propor e executar campanhas de sindicalização;
c) manter atualizados quadros de filiados por local de trabalho, através do cadastramento dos associados;
d) preparar relatórios periódicos do quadro geral de associados para fins de avaliação e acompanhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;
e) planejar, executar e avaliar atividades estruturais de educação sindical como cursos, seminários, encontros e outros eventos;
f) manter cadastro atualizado dos participantes desses eventos, enviando-lhes correspondências e publicações;
g) coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre o setor público e sobre a situação socioeconômica da categoria;
h) proporcionar à categoria o acompanhamento de política salarial e de planos de cargos e salários que venham a ser adotados pelo setor público e pelo Ministério Público;
Art. 38º - São atribuições do(a) Coordenador(a) Comunicação:
a) coordenar a produção e a circulação dos informativos do Sindicato;
b) divulgar informações do interesse geral entre os membros da categoria;
c) coordenar as atividades de propaganda e publicidade, desenvolvendo campanhas específicas, de acordo com orientação das instâncias deliberativas do Sindicato;
d) manter contato com órgãos da imprensa e assessorias de comunicação para a divulgação das propostas e das atividades do Sindicato;
e) manter sob sua responsabilidade os meios eletrônicos de comunicação.
Art. 39º - São atribuições do(a) Coordenador(a) Jurídico:
a) ter sob o seu comando e responsabilidade o Departamento Jurídico do Sindicato;
b) propiciar, através do Departamento Jurídico do Sindicato, assistência jurídica a seus associados;
o) atuar em questões de natureza administrativa de interesse do associado em que seja exigida a formulação de defesa;
d) acionar e acompanhar, através do advogado do Sindicato, os mecanismos judiciais necessários à defesa dos interesses da categoria;
e) implementar o cadastro de ações judiciais acionadas pelo Sindicato;
f) divulgar para a categoria o estágio em que se encontram as ações judiciais em andamento;
g) acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial relacionadas à defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria representada pelo Sindicato;
h) elaborar projetos voltados para a informação e a conscientização da categoria acerca de assuntos relacionados à sua esfera de atuação;
i) acompanhar a elaboração de leis e a formação de jurisprudência acerca de matérias do interesse da categoria;
j) apresentar à Diretoria Colegiada, quando solicitado, informações sobre processos judiciais ou administrativos do interesse do Sindicato ou de associados;
Seção VI - DO CONSELHO FISCAL
Art. 40º - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos juntamente com a Diretoria para um mandato 3 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 41º - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.
Art. 42º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a maioria simples de seus membros ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por escrito. pela Diretoria Colegiada ou pela maioria de seus membros.
Art. 43º - Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiro e Patrimonial deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral da categoria.
Seção VII - DOS REPRESENTANTES SINDICAIS DE BASE
Art. 44º - O SINDSEMP-PE terá Representantes Sindicais de Base, eleitos nos locais de trabalho, entre os associados. na proporção, critérios e com duração de mandato estabelecidos em Regulamento Próprio, deliberado em Assembleia Geral.
Parágrafo Único - as candidaturas observarão, sem prejuízo de outros, os critérios geográfico (por Circunscrição), lotação (por Prédio) ou setorial, além das demais condições e requisitos, estabelecidos em Regulamento Próprio;
Art, 45º - Os Representantes Sindicais de Base, juntamente com os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal constituirão o Conselho Deliberativo do Sindicato, conforme estabelecido neste Estatuto.
Art. 46º - Os Representantes Sindicais eleitos gozarão das imunidades sindicais estabelecidas na Lei.
Art. 47º - 0 Representante Sindical que solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que O elegeu perderá seu mandato.
Art. 48º - Ao Representante Sindical de Base, compete:
a) representar O Sindicato no local de trabalho:
b) levantar os problemas e reivindicações dos associados no local de trabalho, solucionando-os ou, não o conseguindo, encaminhando-os à Diretoria Colegiada ou ao Conselho Deliberativo, conforme o caso;
o) fazer novas filiações;
d) difundir informações e noticias do Sindicato;
e) propor medidas que objetivem a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
f) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - O Representante Sindical de Base que faltar, sem justo motivo a 3 (três) reuniões do Conselho Deliberativo será destituído, & critério deste, “ad referendum" da base que o elegeu.
Art. 49º - 0 Representante Sindical de Base poderá ainda ser destituído por solicitação de 50% + 1 da base que o elegeu.
§ 1º - A solicitação para destituição deverá ser fundamentada. assegurando-se amplo direito de defesa.
§ 2º - Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre pedido de destituição do Representante Sindical de Base, cabendo recurso para Assembleia Geral.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I - DAS ELEIÇÕES
Art. 50º - As eleições para renovação da Diretoria Colegiada do SlNDSEMP-PE serão realizadas trienalmente, no mês de junho, de conformidade com O disposto neste Estatuto.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho fiscal serão eleitos juntamente com a Diretoria Colegiada.
Art. 51º - As eleições para renovação da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e minimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 52º - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se referem à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na fase de coleta como na apuração dos votos.
Seção Il - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 53-º - As eleições serão convocadas pelo(a) Coordenador(a) Geral do SlNDSEMP-PE, por Edital, por distribuição de boletins na categoria e/ou divulgação por meio eletrônico, onde se mencionarão obrigatoriamente:
l - datas, horários e locais de votação, sendo facultada realização por votação eletrônica;
ll - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato onde as chapas serão registradas;
lll - prazo para impugnação de candidaturas;
iV - datas, horários e locais da segunda votação, caso haja empate entre duas chapas na primeira.
§ 1º- As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da realização do pleito.
§ 2º - Cópias do Edital, e cartazes contendo todas as informações sobre as eleições, inclusive a quantidade de chapas e seus respectivos números e nomes, elaborados pela Comissão Eleitoral, deverão ser afixadas na sede do Sindicato, em local visível de grande circulação, bem como nos quadros de aviso do Sindicato e nos locais de trabalho, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições, facultada ampla divulgação por meio eletrônico.
§ 3º- No mesmo prazo mencionado no Parágrafo Primeiro, deverá ser publicado Aviso resumido do Edital em jornal de circulação regional, que deverá conter:
a) nome do Sindicato em destaque;
b) prazo para registro de chapas;
c) datas, horários e locais de votação, além do meio, se físico ou eletrônico, pelo qual será realizada.
Seção lll - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 54º - A Comissão Eleitoral, composta de no minimo 3 (três) membros, encarregada de coordenar os trabalhos das eleições, será escolhida em Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Fica assegurada a indicação de 1 (um) representante de cada chapa inscrita, designado pela mesma, para acompanhar os trabalhos da comissão.
Art. 55º - A Comissão Eleitoral compete:
a) organizar soberanamente o processo eleitoral;
b) designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto, caso não seja realizada por meio eletrônico;
o) fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
d) preparar a relação de votantes;
e) preparar todo material eleitoral;
f) decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;
9) decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
h) retificar o Edital de Convocação das Eleições.
Art. 56º - A Comissão Eleitoral se reunirá sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas.
§ 1º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos seus membros.
§ 2º - Das decisões que versem sobre impugnações e/ou nulidades caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 57º - A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
Seção IV - DOS CANDIDATOS
Art. 58º - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes e o cargo a preencher.
Art. 59º - Não poderá se candidatar o associado que:
a) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
e) contar menos de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social, na data da eleição;
d) estiver em atraso com as suas obrigações financeiras para com o sindicato.
e) estando em cargo diretivo do Sindicato, desrespeito qualquer das garantias de participação democrática da categoria previstas neste estatuto.
f) estiver com os seus direitos suspensos;
g) incorrer em qualquer dos impedimentos ao cargo pretendido nos termos deste estatuto.
Seção V - DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 60º - O prazo para registro de chapa será de 10 (dez) dias contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 61º - Será recusado o registro da chapa que não contenha efetivos em número suficiente.
§ 1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias, sob pena do registro não se efetivar.
§ 2º - É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Colegiada ou no Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.
Art. 62º - Encerrado o período de registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará no prazo de 02 (dois) dias, a publicação de todas as chapas registradas nos meios de comunicação do Sindicato, de modo a garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.
Seção VI - DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 63º - Os candidatos alcançados pelo artigo 59, deste Estatuto, poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da divulgação da relação das chapas inscritas, nos meios de comunicação do sindicato,
Art. 64º - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral.
Art. 65º - O candidato impugnado será notificado de impugnação em 2 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral e terá prazo de 2 (dois) dias para apresentar sua defesa.
Art. 66º - instruído, o processo de impugnação será decidido em 2 (dois) dias pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Assembleia Geral Extraordinária, convocada imediatamente.
§ 1º - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da decisão da Comissão Eleitoral ou da Assembleia Geral, conforme o caso.
§ 2º - Em caso de nova impugnação julgada procedente, a chapa será definitivamente impugnada.
Seção VII - DO ELEITOR
Art. 67º - É eleitor todo associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto.
Art. 68º - Para exercitar o direito do voto o associado deverá contar os (seis) meses de filiação, anteriores às eleições e estar quite com as obrigações sociais até 30 (trinta) dias antes das Eleições.
Seção VIII - DA RELAÇÃO DE VOTANTES
Art. 69º - A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 20 (vinte) dias antes das eleições com ampla divulgação nos meios de comunicação do sindicato.
Seção IX - DO VOTO SECRETO
Art. 70º - O voto é secreto, direto e inviolável, facultado seu colhimento por meio eletrônico.
§ 1º - em caso de votação eletrônica, fica garantida à(s) chapa(s) a nomeação, perante a Comissão Eleitoral, de um auditor, a quem competirá assistir a chapa quanto a lisura do sistema.
§ 2º - auditado e achado conforme não caberá mais recurso quanto ao sistema de votação eletrônica
Seção X - DO RESULTADO
Art. 71º - Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa mais votada, dando posse aos eleitos, observados os prazos do mandato, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais dando ampla divulgação nos meios de comunicação do sindicato.
Art. 72º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 10 (dez) dias, limitada a eleição às mesmas.
Art. 73º - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao órgão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição do seu servidor.
Seção Xl - DAS NULIDADES
Art. 74º - Será nula a eleição quando:
a) realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada;
b) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
c) não for observado qualquer um dos prazos essenciais deste Estatuto.
Art. 75º - Será anulada a eleição quando ocorrer vício que compromete sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Art. 76º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Seção Xll - DOS RECURSOS
Art. 77º - Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da eleição.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão Eleitoral que se o deferir, convocará novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Em caso de indeferimento do recurso o impugnante poderá recorrer à Assembleia Geral Extraordinária, que deliberará por maioria de dois terços presentes, observado o quórum mínimo de 10 (dez) por cento dos associados.
Art. 78º - O recurso dirigido à Comissão Eleitoral deve ser entregue, em duas vias, contrarrecibo, na Secretaria do Sindicato, se fará no horário normal de funcionamento.
Art. 79º - Protocolado o recurso, cumpre a Comissão Eleitoral, anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contrarrecibo, ao recorrido para, em 02 (dois) dias, apresentar defesa.
Art. 80º - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 81º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido pela Comissão Eleitoral e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 82º - Anuladas as eleições, outras serão realizadas 30 (trinta) dias após a convocação.
§ 1º - Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral Extraordinária, convocada com esta finalidade específica, elegerá uma Comissão Administrativa para convocar e fazer realizar novas eleições.
§ 2º - Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, cabendo ao Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
Seção XIII - DAS DISPOSIÇÓES ELEITORAIS GERAIS
Art. 83º - A Comissão Eleitoral dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado a Central a que o Sindicato porventura estiver Filiado, bem como publicará o resultado da eleição.
Art. 84º - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 85º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará o compromisso de respeitar o exercício do mandato e o Estatuto do SINDSEMP-PE.
Art. 86º - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos no Estatuto. sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição de uma Comissão Administrativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto;
Capítulo III - DA VACÃNCIA E DAS SUBSTITUIÇÓES
Seção I – VACÃNCIA
Art. 87º - A vacância do cargo ocorrerá nas seguintes hipóteses:
e) impedimento do exercente;
b) renúncia do exercente;
c) perda do mandato;
d) falecimento;
e) ausência injustificada em 05 (cinco) reuniões consecutivas;
f) mudança de domicílio por transferência definitiva ou por tempo indeterminado para fora do Estado de Pernambuco;
9) se o diretor eleito não tomar posse no prazo de 30 dias.
Art. 88º - A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pela Diretoria Colegiada, 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do fato.
Art. 89º - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Colegiada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 90º - A vacância do cargo em razão do falecimento do ocupante será declarada em 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento do fato.
Seção II- SUBSTITUIÇÕES
Art. 91º - Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do Coordenador por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Colegiada, podendo haver remanejamento de coordenadores.
Art, 92º - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte dias), a Diretoria Colegiada designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se incondicionalmente o retorno do substituto ao seu cargo, a qualquer tempo.
TÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO
Art. 93º - () Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Coordenação de Finanças, submetido a pela Diretoria Colegiada e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, detinirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria e sustentação de suas lutas.
Art. 94º - A previsão de receitas e despesas, incluídas no Plano Orçamentário Anual, conterá dotações específicas para o desenvolvimento das atividades sindicais previstas neste Estatuto, bem como os aportes financeiros necessários à formação e alimentação do Fundo de Mobilização e de Sustentação das Lutas da Categoria.
Parágrafo Único - O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de trinta dias, a partir da aprovação, em veículo de comunicação do SINDSEMP-PE.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÓNIO
Art. 95º - O patrimônio da entidade constitui-se:
a) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
b) das contribuições dos associados, na conformidade de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim;
c) dos bens e valores e das rendas produzidas pelos mesmos;
d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das muitas e das outras rendas eventuais.
Art. 96º - Os bens móveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do seu uso e da sua conservação.
Art. 97º - A alienação, ou aquisição de bens imóveis, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
CAPITULO III - DA RESPONSABILIDADE QUANTO ÁS OBRIGAÇÓES SOCIAIS
Art. 98º - O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 99º - A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações sociais é exclusivamente da entidade sindical, que responderá por ela, inclusive com o seu patrimônio, não remanescendo qualquer espécie de obrigação subsidiária para os seus associados, dirigentes ou não.
CAPÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 100º - A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá de quórum de % (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e aberto, por 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um), dos associados quites presentes.
Parágrafo Único - No caso de dissolução do Sindicato, o seu patrimônio, pagas as dividas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado a Sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, inclusive Centrais Sindicais, a critério da Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101º - Todos os sócios gozam de direitos iguais, independentemente da importância de suas contribuições mensais, observados os Arts. 5º e 6º deste Estatuto.
Art. 102º - Os representantes sindicais serão eleitos até 180 (cento e oitenta) dias após a posse da Diretoria Colegiada do SlNDSEMP-PE.
Art. 103º - Para efeitos de licença classista, enquanto não houver adequação da terminologia expressa na Lei do Plano de Cargos e Carreiras do MPPE à nova terminologia adotada neste Estatuto, serão considerados como Diretores todos os(as) Coordenadores(as) da Diretoria Colegiada, assim como será considerado Presidente o(a) Coordenador(a) Geral.
Art. 104º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 105º - Para efeito de adequação a previsão do Art. 50, a Diretoria cujo mandato estiver em plena vigência, independente do periodo de mandato transcorrido, que vier a ser alcançado pela entrada em vigor das alterações feitas no presente Estatuto, aprovadas no I Congresso, terá seu mandato prorrogado por 06 (seis) meses.
Art. 106º - As alterações feitas no presente Estatuto entrarão em vigor no dia seguinte ao do seu registro em cartório, ressalvadas as pertinências, terminologias e nomenciaturas relativas aos cargos diretivos.
Recife, 09 de novembro de 2019.
Sessão de Encerramento do 1 Congresso de Servidores do MPPE